quarta-feira, 31 de outubro de 2007
fotos do almoço
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Armindo Oliveira
terça-feira, 23 de outubro de 2007
Tabela Nacional de Incapacidades
Decreto-Lei n.º 352/2007, D.R. n.º 204, Série I de 2007-10-23
Tutela: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Resumo:
Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.
sexta-feira, 19 de outubro de 2007
sensibilizar para a segurança (técnicas)
Risco Químicos na Construção
deixo-vos aqui uma pequena apresentação do ISHST, sobre Riscos Químicos na Construção, talvez possa ser útil nesta fase do curso.
segunda-feira, 15 de outubro de 2007
A Utilização das Novas Tecnologias no Local de Trabalho: quais as garantias para os trabalhadores?
O controlo já não está exclusivamente direccionado para os resultados da prestação do trabalho, tendo passado a abranger outros aspectos que o empregador pode valorar, tais como o comportamento do trabalhador, a forma como executa as tarefas que lhe estão atribuídas ou como se adapta ao trabalho em grupo.
Como sabemos, o exercício dos poderes de controlo decorrem do próprio contrato. Todavia, as novas tecnologias não devem assumir um carácter ilimitado, mas circunscrever-se àquilo que se revele necessário para apreciar o cumprimento do contrato naquilo que se prenda com a melhoria da organização produtiva da empresa. As novas tecnologias devem servir os poderes de controlo de forma proporcionada e racional, com um nível de intromissão objectivamente justificado no contexto do contrato, pois a “dignidade do trabalhador é algo demasiado importante para poder ser posta em causa através de meios de vigilância clandestina” que podem, por sua vez, comprometer o exercício de alguns dos seus direitos, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada (artigos 16.º e 122.º/a do Código do Trabalho).
Não se pode dizer que não exista interacção entre as relações de trabalho e alguns aspectos da vida privada. Contudo, existem aspectos da vida privada que não interessam em nada para a vida profissional e é legítimo, por parte do trabalhador, preservar e defender da curiosidade da entidade empregadora esses mesmos aspectos.
O Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais[1] considera que os “trabalhadores não abandonam o direito à sua vida privada e à protecção dos dados, cada manhã, ao atravessarem a soleira do seu posto de trabalho. Eles esperam – legitimamente – um certo grau de respeito da vida privada no seu lugar de trabalho, porque é aí que desenvolvem uma parte importante das suas relações com outras pessoas. Este direito deve, no entanto, ser equilibrado com outros direitos e interesses legítimos do empregador, nomeadamente o seu direito de gerir de forma eficaz a sua empresa …”[2].
Em suma, o trabalhador deve ser visto, desde logo, como um cidadão a quem a lei reconhece a titularidade de direitos fundamentais e que não pode ser privado desses direitos quando celebra um contrato de trabalho. Os trabalhadores, só pelo simples facto de o serem, não devem suportar esbulhos ou limitações injustificadas dos seus direitos fundamentais: o seu estatuto (o de trabalhador) não comporta a limitação dos seus direitos, liberdades e garantias, de modo injustificado e arbitrário.
Assim sendo, vamos tratar de um aspecto essencial no âmbito da nossa problemática:
· Privacidade no local de trabalho, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados em centrais telefónicas, controlo do e-mail e acesso à Internet.
Þ Privacidade no local de trabalho:
Como já se salientou, as novas tecnologias são um factor decisivo para a modernização, organização, aumento da produtividade e de competitividade dos agentes económicos. Podem, simultaneamente, ser utilizadas como meio de controlo dos trabalhadores em matéria de produtividade, eficiência, competência e, ainda, como instrumento de aferição das ordens e instruções da entidade empregadora (legitimadas pelo poder de direcção do empregador e correspectiva subordinação jurídica por parte do trabalhador).
Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Trabalho, “o trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.” Contudo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo é-nos dito que, sem prejuízo do número anterior, o empregador pode “estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico”.
Afinal, em que ficamos? Como resolver esta aparente contradição?
a) Utilização e controlo do e-mail e Internet:
Actualmente, perante a massificação dos meios de comunicação e dos benefícios que lhe advêm, pensamos que é absurdo, irrealista e prejudicial que, no contexto da relação de trabalho se proíba, de forma absoluta, a utilização do correio electrónico e o acesso à Internet para fins que não sejam estritamente profissionais. Ou seja, não deve proibir-se aos trabalhadores o uso de tais meios para fins pessoais, desde que os termos do acesso sejam regulados pormenorizadamente para que não se lese interesses de ambas as partes (empregador e trabalhador).
Certos factores devem ser analisados pela entidade empregadora para que se possam definir regras claras, unívocas e precisas em relação à utilização do correio electrónico e da Internet para fins privados, isto é, para fins desligados da actividade exercida no seio da empresa. Quais os factores que podem ser levados em consideração pela entidade empregadora para a tomada de tal decisão?
· A salvaguarda da liberdade de expressão e de informação;
· A formação, o livre desenvolvimento e iniciativa do trabalhador;
· Os custos para a empresa;
· As políticas de segurança, de privacidade e grau de utilização destes meios;
· O tipo de actividade e o grau de autonomia dos trabalhadores;
· As necessidades concretas e pessoais dos trabalhadores;
· etc.
As regras estabelecidas pela entidade empregadora, relativamente ao uso do correio electrónico e da Internet para fins alheios aos fins estritamente profissionais, devem fundar-se nos princípios da adequação, da proporcionalidade, da mútua colaboração e da confiança recíproca.
De modo a que estas regras sejam compreendidas, aceites e respeitadas sem reservas, os trabalhadores ou os seus órgãos representativos devem ser consultados relativamente às mesmas, para que as regras sejam publicitadas, possibilitando assim uma informação clara quanto ao grau de tolerância, o tipo de controlo efectuado pela entidade empregadora e, sobretudo, sobre as consequências do incumprimento daquelas regras que, por sua vez, na nossa óptica, podem ir desde o simples aviso/ advertência ao trabalhador até ao despedimento com justa causa, mediante o preenchimento de determinados pressupostos.
Finalmente, cumpre dizer que qualquer tratamento de dados que recorra a meios automatizados e que tenha como finalidade o controlo dos trabalhadores está submetido às disposições da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
A CNPD[3] apreciará, em concreto, todas as vertentes do tratamento dos dados pessoais, fixando as medidas de salvaguarda da liberdade individual dos trabalhadores.
A comissão nacional de protecção de dados estabeleceu uma série de princípios específicos em relação ao e-mail. Destacaremos os que achamos que são mais relevantes. Vejamos:
1. Mesmo que haja por parte da entidade empregadora uma proibição da utilização do e-mail para fins privados, isto não lhe dá o direito de abrir, automaticamente, o e-mail dirigido ao trabalhador;
2. A entidade empregadora (responsável pelo tratamento – artigo 3.º/d) da Lei 67/98) tem legitimidade para tratar os dados na sua vertente de registo, organização e armazenamento – artigo 6.º/a) da Lei n.º 67/98;
3. As condições de legitimidade do tratamento, na vertente de acesso, implicam uma ponderação entre os interesses legítimos do responsável e os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados (artigo 6.º/e) da Lei n.º 67/98);
4. Os poderes de controlo da entidade empregadora devem ser compatibilizados com os direitos dos trabalhadores, assegurando-se que devem ser evitadas intromissões;
5. A entidade empregadora não deve exercer um controlo permanente e sistemático do e-mail dos trabalhadores, devendo o mesmo ser pontual e direccionado para as áreas que apresentem um maior risco para a empresa;
6. O controlo dos e-mails deve realizar-se de forma aleatória, devendo ter em vista a garantia da segurança do sistema e a sua performance;
7. À constatação da utilização desproporcionada deste meio de comunicação – que será comparada com a natureza e o tipo de actividade desenvolvida – deve seguir-se um aviso do trabalhador e, se possível, o controlo através de outros meios alternativos e menos intrusivos.
8. Eventuais controlos fundamentados na prevenção ou detecção da divulgação de segredos comerciais deve ser direccionado, exclusivamente, para as pessoas que têm acesso a esses segredos e apenas quando existam fundadas suspeitas;
9. Finalmente, o acesso ao e-mail deve ser o último recurso a utilizar pela entidade empregadora, sendo desejável que esse acesso seja feito na presença do trabalhador visado e, preferentemente, na presença de um representante da comissão de trabalhadores.
10. O acesso deve limitar-se à visualização dos endereços dos destinatários, o assunto, a data e hora do envio, podendo o trabalhador – se for o caso – especificar a existência de alguns e-mails de natureza privada e que não pretende que sejam lidos pela entidade empregadora. Nestes casos, devido à oposição do trabalhador, a entidade empregadora não deve consultar o conteúdo do e-mail.
Foram, por outro lado, também estabelecidos princípios específicos em relação ao uso da Internet pela comissão nacional de protecção de dados. Vejamos sucintamente quais estes princípios:
1. A entidade empregadora deve assegurar-se que os trabalhadores estão claramente informados e que estão conscientes dos limites estabelecidos em relação à utilização da Internet para fins pessoais e que conhecem as formas de controlo que podem ser adoptadas;
2. Deve ser admitido um certo grau de tolerância em relação ao acesso para fins privados;
3. O acesso à Internet gera o desenvolvimento da capacidade de investigação, autonomia e iniciativa do trabalhador e estes são aspectos que podem ser captados em benefício da empresa. Estas vantagens devem ser consideradas pelo empregador;
4. A entidade empregadora não deve fazer um controlo permanente e sistemático do acesso à Internet. Se houver este controlo, ele deve ser feito de forma global (e não individualizada) e em relação a todos os acessos na empresa, com referência ao tempo de conexão na empresa;
5. Admite-se que seja feito um tratamento dos sítios mais consultados na empresa, mas sem identificação dos postos de trabalho, de modo a avaliar em que medida o acesso compromete a dedicação às tarefas profissionais ou a produtividade;
6. Se estiverem em causa razões de custos ou de produtividade, o controlo do trabalhador deve ser feito, num primeiro momento, através da contabilização do tempo médio de conexão, independentemente dos sítios consultados. Perante a verificação de acessos excessivos e desproporcionados deste meio de comunicação, deve seguir-se um aviso ao trabalhador em relação ao grau de utilização.
b) Utilização de telefones:
Os trabalhadores, mesmo nessa veste, não deixam de ter a sua vida privada e, consequentemente, precisam de resolver problemas atinentes à sua vida enquanto cidadãos. Isto é, há necessidades do dia-a-dia que não podem ser resolvidas sem que se recorra ao telefone durante o tempo e no local de trabalho.
Contudo, também o recurso ao uso do telefone não pode ser ilimitado, caso contrário incorrer-se-ia em abusos e prejuízos graves para a entidade empregadora, principalmente ao nível da produtividade e dos custos.
Assim sendo, a entidade empregadora deve definir rigorosamente o grau de tolerância quanto à utilização dos telefones e outras formas de controlo realizadas para evitar certos e determinados problemas entre as partes envolvidas.
O controlo das chamadas realizadas deve limitar-se à identificação do utilizador, à sua categoria/função, número de telefone chamado, tipo de chamada (local, regional e internacional), duração da chamada e custo da comunicação. Ao trabalhador deve, ainda, ser dada a garantia de supressão dos últimos quatro dígitos, nomeadamente nos casos em que a lista é acessível a outros trabalhadores.
Por outro lado, não é permitido o acesso a indevido a comunicações, a utilização de qualquer dispositivo de escuta, armazenamento, intercepção e vigilância de comunicações pela entidade empregadora. Os meios de intercepção, vigilância e gravação só podem ser utilizados se houver consentimento expresso dos utilizadores ou previsão legal.
Em suma:
A entidade empregadora tem que informar os trabalhadores das condições de utilização dos meios da empresa para efeitos privados ou do grau de tolerância admitido, sobre a existência de tratamento, das suas finalidades e existência de controlo, sobre os dados tratados e o tempo de conservação, bem como sobre as consequências da má utilização ou utilização indevida dos meios de comunicação colocados à sua disposição – isto resulta dos artigos 2.º, 5.º/1 alíneas a) e b) e 10.º/1 da Lei n.º 67/98.
A entidade empregadora deve dar preferência a métodos genéricos de controlo, abstendo-se da consulta individualizada de dados pessoais. Uma amostragem genérica (p. ex.: quantidade de chamadas feitas por uma extensão, número de e-mails enviados, tempo gasto em consultas na Internet, …) pode ser suficiente para satisfazer os objectivos do controlo.
E, por último, o trabalhador tem direito de oposição em relação ao tratamento de dados a seu respeito, se os pressupostos da alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98 se encontrarem preenchidos.
Pensamos que é, ainda, importante referir que os princípios estabelecidos pela CNPD são apenas recomendações, orientações, isto é, não têm carácter vinculativo para as entidades empregadoras.
Dado o que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º do Código do Trabalho, podemos concluir que a posição em que o trabalhador se encontra podia estar mais tutelada, evitando algumas intromissões injustificadas na vida privada do trabalhador que podem ser levadas a cabo pela entidade empregadora.
Bibliografia:
· www.verbojuridico.net
· www.cnpd.pt/bin/orientacoes/
· www.camara-e.nte/upload/maristela%20basso.doc
[1] Grupo de Trabalho que foi criado pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE. É um órgão consultivo e independente, com as atribuições estabelecidas no artigo 29.º desta Directiva e é composto por um representante da autoridade(s) de controlo designadas por cada Estado-Membro, por um representante da autoridade(s) criadas para as instituições e organismos comunitários, bem como por um representante da Comissão Europeia (artigo 29.º/2).
[2] “O controlo das comunicações electrónicas no local de trabalho”, página 3, in http//www.europa.eu.int/comm./privacy
[3] Comissão Nacional de Protecção de Dados
segurança telemóveis
Como as crianças têm uma massa craneal mais leve do que os adultos são mais sensíveis às radiações. Crianças com idade inferior a oito anos não devem utilizar o telemóvel.
Os menores com idades entre os oito e os catorze anos devem fazer um uso bastante restrito, aconselhando-se sistemas de mãos livres ou o uso de mensagens de texto de forma a evitar que os telemóveis fiquem muito perto da cabeça.
O telemóvel emite mais radiações:- Quando existe pouca “rede” – evite telefonar nessas situações;- Quando se marca um número e se faz uma ligação, enquanto esta se estabelece – deve aguardar uns segundos antes de aproximar o telemóvel do ouvido.Não transporte o telemóvel nos bolsos da camisa ou calças (próximo do coração ou virilhas);Durante a noite ou quando não estiver à espera de chamadas, mantenha o telemóvel desligado. Apesar de em menor quantidade, mesmo sem falar o telemóvel emite radiações quando está ligado.
Fonte : http://www.factor-segur.pt
Legislação sobre segurança e higiene no trabalho
Certificação em HST
Fonte: http://www.rhonline.pt/Notícias/tabid/76/xmmid/443/xmid/6367/xmview/2/Default.aspx
sábado, 13 de outubro de 2007
Doenças Profissionais
sexta-feira, 12 de outubro de 2007
RESEG - Criação de uma rede de competências na área da Higiene e Segurança no Trabalho.
Pelo sim pelo não!
Como sou pela segurança, pelo sim pelo não, após a publicação deste post, vou eliminar a fonte de tantos perigos! É o que sempre vêm em primeiro não é??
Primeiro, eliminar os perigos na fonte!! E ordens são ordens!
Foto gentilmente retirada de daqui ! Quase que ninguém notou que a tirei de lá... ainda estão lá mais cópias....
quinta-feira, 11 de outubro de 2007
Tipos de Patologias
Geração NET
Fonte:http://www.rhonline.pt/Artigos/tabid/83/xmmid/438/xmid/6362/xmview/2/Default.aspx
Tabelas para distribuição e controlo de EPI's
ACT
Fonte:http://www.igt.gov.pt/IGTi_P01.aspx?Cat=Cat_Noticias_SubNoticias1&Prd=A000000000002770&lang=
quarta-feira, 10 de outubro de 2007
Síndrome de Visão de Computador
Essas pessoas podem sofrer de uma doença chamada Síndrome de Visão de Computador, do inglês Computer Vision Syndrome (CSV).
Os sintomas principais desta doença são sentir os olhos queimados, secos e cansados, dores de cabeça assim como no pescoço e visão embaçada.
A CVS é normalmente conhecida como cansaço visual ou eyestrain, causado pelo uso excessivo de monitores, iluminação com má qualidade e outros factores provenientes do ambiente em que se encontrem. É também um outro sintoma o desconforto físico.
Segundo pesquisas, jogar computador ajuda a melhorar a visão até 20%, mas quando em excesso acaba por prejudicar.
Existem hábitos que podem ajudar a aliviar a rotina a que nos submetemos quando estamos à frente de um monitor.
Passo a dar-vos algumas dicas para isso:
1 - O utilizador deverá ficar alguns minutos longe do computador e fora da mesa de trabalho, se possível a cada hora.
2 - Caso o que foi descrito no ponto 1 não seja possível, é recomendável inclinar-se para trás, fechar os olhos, relaxando assim por uns minutos.
3 - Caso existam trabalhos auxiliares é aconselhável separá-los e realizá-los nestas pausas.
4 - Iluminações e brilhos que provenham da parte detrás do monitor, entram em contacto directo com os olhos. Caso haja possibilidade, o mais recomendado, será utilizarem candeeiros, que fiquem em qualquer um dos lados da área de trabalho. Como o monitor produz luz própria, basta ao utilizador ajustar a luz indirecta ao seu redor.
5 - Caso o local de trabalho seja próximo de uma janela através da qual entre muita luz solar, é conveniente ajustar as cortinas ou persianas por forma a que a luz não interfira directamente com o monitor.
6 - Deve-se evitar trabalhar em locais demasiado escuros, pois o monitor parecerá uma fonte de luz no meio da escuridão. Será necessário
um esforço maior por parte dos olhos, devido ao contraste que existe entre a ausência de luz e a presença de luz intensa (proveniente do monitor) ao mesmo tempo. Caso não se possa evitar isso, deveremos diminuir a luminosidade do monitor, permitindo isso um maior conforto, no entanto a qualquer momento os olhos começam a irritar-se.
7 - Plantas naturais no local, além de tornarem o espaço mais húmido, reduzem também as poeiras e outras partículas que poderiam irritar os olhos.
8 - Os monitores CRT convencionais, podem ter a sua intensidade regulada de forma a reduzir o cansaço visual. Além disso a taxa de refresh pode ser ajustada melhorando a qualidade do vídeo e logicamente o conforto visual.
9 - Os monitores de tela plana oferecem melhor visualização que os de tela curva. Além de maior qualidade visual os de tela plana, têm melhores taxas de refresh, assim como ajustes mais ricos de contraste e cor.
10 - Os monitores LCD são melhores em termos ergonómicos e economia de energia, sendo ainda mais importante a resolução do mesmo pois reduz o cansaço visual.
11 - Quem tiver possibilidades deve investir num portátil, pois estes possuem boa definição gráfica, cores profundas, bom contraste e várias formatações ajustáveis.
12 - Convém também configurar adequadamente os elementos gráficos do computador para maximizar o conforto visual. Tamanhos de letra podem ser ajustados para facilitar a leitura. Fontes pequenas podem causar o aumento de pressão e stress visual. Convém utilizar fontes simples.
13 - Os oftalmologistas recomendam que o monitor esteja a uma distância entre 50 e 70 cm dos olhos, aproximadamente à distância de um braço esticado.
14 - Poderão utilizar filtros e escudos antibrilho para monitores. Pode-se ainda utilizar coberturas anti-estácticas, que repelem as poeiras.
15 - Para as pessoas que trabalham a introduzir dados provenientes de folhas, é recomendado utilizarem suportes para segurar as folhas que estão a digitar, mantendo-o a uma distância dos olhos igual à que separa os olhos do monitor, isso causa menos cansaço visual.
16 - Utilizadores do Windows com monitores LCD, devem habilitar o ClearType que é uma ferramenta para melhoria de resolução de imagem.
17 - É importante efectuar exames oftalmológicos regularmente. Os adultos com idades superiores a 40 anos, deverão efectuar exames a cada 3 anos. Dos 40 ao 60 anos de 2 em 2 anos. Caso o utilizador tenha problemas de visão ou tiver diariamente muito tempo à frente de um monitor, deverá fazer exames mais regularmente.
18 - Uma outra opção, são os óculos de descanso para uso enquanto se trabalha no computador. São uma boa alternativa para atenuar o cansaço visual, sendo o seu uso individual e requerendo uma recomendação médica.
Fonte: http://memberzone.ptgamers.com/artigo.asp?id_artigo=157
Software
fonte: http://centralesterilizacao.com.sapo.pt/software.htm
Riscos e Condições Perigosas
Os principais riscos e condições perigosas presentes em pequenas fundições são apresentados de seguida.
fonte: http://negocios.maiadigital.pt/hst/sector_actividade/metalomecanica
Legislação para Equipamentos Dotados de Visor (para quem usa muito o computador, por exemplo)
Novo regulamento!
Vejam com detalhe em:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/10/19500/0720407207.PDF
quinta-feira, 4 de outubro de 2007
Participação de sinistro
segunda-feira, 1 de outubro de 2007
Trabalhar em Segurança...
ERGONOMIA - Posturas de trabalho incorrectas
A postura pode ser considerada como a posição relativa dos vários elementos do corpo de um indivíduo em relação ao tipo de actividades que desenvolve.
As posturas adoptadas no desenrolar das tarefas (especialmente aquelas que envolvem grandes pesos) constituem a principal causa de problemas de coluna. Isto acontece porque na maioria dos casos, aquando do levantamento e transporte de cargas, os trabalhadores mantêm as pernas rectas e “dobram” a coluna vertebral.
Pode ainda ocorrer outra situação ou movimento perigoso. A rotação excessiva do tronco, aquando da movimentação, levantamento ou abaixamento da carga.
O corpo humano nunca adopta posturas perfeitamente estáticas – como corpo vivo que é, realiza reajustamentos constantes que lhe permitem a manutenção de uma determinada postura corporal.
A postura corporal poder-se-á então definir como sendo a capacidade que um determinado corpo possui, para manter um certo alinhamento intersegmental (entre os diversos segmentos corporais) sem consequências nocivas para a saúde ou segurança.
A postura corporal normalmente envolve duas variáveis distintas:
1. As características anatómicas e fisiológicas do indivíduo;
2. Tipo de actividade.
As posturas incorrectas resultam de diversos tipos de tarefas mais ou menos frequentes em muitos sectores de actividade, desde a indústria pesada, passando pelo sector da saúde, hotelaria, restauração, comércio e serviços.
Quando os trabalhadores executam permanentemente tarefas num posto de trabalho mal dimensionado ou que os obrigue a adoptar posturas incorrectas, em muitos casos, começam a surgir precocemente sintomas de fadiga física, lesões, ou outros traumatismos.
São exemplo de lesões dorso lombares: contusões, feridas, fracturas, cortes e sobretudo lesões diversas de ordem músculo-esqueléticas.
As lesões dorso lombares podem originar hérnias discais, assim como fracturas vertebrais devidas a esforços muito grandes associados a posturas incorrectas.
A OIT (organização internacional do trabalho) referiu que a movimentação manual de cargas associadas às posturas inadequadas nos locais de trabalho é uma das causas mais frequentes de acidentes de trabalho com uma percentagem de sensivelmente 20 a 25% do total dos acidentes de trabalho.
Relatório da OIT para o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho 2007
“Locais de trabalho seguros e saudáveis. Tornar no trabalho digno uma realidade” é o título do Relatório produzido pelo Bureau Internacional do Trabalho (BIT) da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho 2007, que se comemora a 28 de Abril. O ISHST, que assume em Portugal as funções de Centro Internacional de Informação de Segurança e Saúde no Trabalho daquela organização, disponibiliza para consulta e download o relatório em língua portuguesa. Para obter mais informação basta visitar : http://www.ilo.org/public/english/protection/safework/worldday/index.htm
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